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ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios

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Camara Setorial

Câmara Setorial de Produtos e Serviços


Coordenador: Stefan Ritschel Filho (Disal Adm. Cons. S/C)

Coordenadores-adjuntos:

Segmento-automotivo – José Alves Bicudo (Bradesco Consórcio)

Segmento de Imóveis – Marilza Guit Henning Garcia (Bancorbrás Adm. de Cons. Ltda)


CÂMARA SETORIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS - REGIMENTO INTERNO

Capítulo I - Da Finalidade

Art. 1º - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços, instituída por deliberação da Diretoria Nacional da ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e SINAC - Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio, com a finalidade de estudar as questões específicas e gerais de todos os produtos e serviços comercializados pelo Sistema de Consórcios e definir diretrizes para todos os segmentos a serem executadas através das diretorias, passa a reger-se pelo disposto neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - No desempenho de suas atribuições, a Câmara Setorial de Produtos e Serviços tem autonomia plena, apenas vedada sua atuação isolada nas questões que se referirem ao Sistema de Consórcio como um todo.

Capítulo II - Da Competência

Art. 2º - Compete à Câmara Setorial de Produtos e Serviços, através de seus membros efetivos:

  1. propor diretrizes e medidas para formulação, atualização e consecução de consórcios de produtos e serviços, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
  2. orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos de consórcios de produtos e serviços;
  3. examinar e aprovar as sugestões para cada segmento, e acompanhar a sua execução em cumprimento às Diretrizes Gerais das Entidades de Classe;
  4. por delegação da Diretoria Nacional da ABAC/SINAC, propor e encaminhar solicitações pertinentes a cada um dos segmentos junto às autoridades competentes;
  5. examinar implicações, em cada segmento, da política econômica e financeira governamental;
  6. acompanhar a evolução das diretrizes e políticas adotadas pelos órgãos representativos da classe, adaptando todos segmentos de consórcios a essa evolução;
  7. estimular e promover a participação das administradoras de consórcios nas atividades da Câmara Setorial de Produtos e Serviços;
  8. coordenar a participação em foros internos ou externos às Entidades de Classe, nacionais ou internacionais, reuniões, congressos ou grupos de trabalho ou, ainda, em quaisquer atividades relacionadas com o Sistema de Consórcios;
  9. coordenar a divulgação de temas relacionados com as atividades da Câmara Setorial de Produtos e Serviços;
  10. promover, quando julgar conveniente, conferências, exposições, seminários, grupos de estudo e análises técnicas sobre assuntos referentes a todos os segmentos do

Sistema de Consórcios, separadamente ou em conjunto, seja para colher subsídios junto a comunidade empresarial, acadêmica e técnica, seja para melhor divulgar o trabalho da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, o estágio de progresso do Sistema de Consórcios e o cumprimento dos objetivos inerentes ao conjunto de metas e aos interesses da classe;

XI - coordenar, promover e estimular as relações com órgãos, entidades, indústrias e fornecedores dos produtos e serviços comercializados pelo Sistema de Consórcios.

Capítulo III - Da Composição

Art. 3º - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços é composta por pessoas jurídicas que administram consórcios de produtos e serviços, pertencentes ao quadro social das Entidades de Classe.

Parágrafo Único - Dentre as pessoas jurídicas participantes serão escolhidos até 15 (quinze) membros efetivos.

Seção I - Dos Membros Efetivos

Art. 4º - Os membros efetivos são designados pelas entidades representativas da classe.

Art. 5º - O membro efetivo indicará, por escrito, representante para ter assento à Câmara Setorial de Produtos e Serviços, bem como um suplente.

Parágrafo Único - O suplente, quando funcionar como substituto, terá as mesmas atribuições e prerrogativas do representante.

Art. 6º - A ausência, ainda que justificada, a duas reuniões ordinárias no período correspondente ao mandato do Corpo Coordenador da Câmara, implicará na perda automática da qualidade de membro efetivo.

Parágrafo Único - Os demais membros efetivos poderão escolher outro, em substituição.

Art. 7º - O membro efetivo terá direito de votar nas deliberações tomadas na Câmara Setorial de Produtos e Serviços.

Capítulo IV - Da Organização

Art. 8º - O Corpo Coordenador da Câmara Setorial de Produtos e Serviços é constituído de:

  1. Coordenador;
  2. Coordenador-Adjunto;
  3. Secretário; e
  4. Secretário-Adjunto.

Parágrafo Único - Os integrantes do Corpo Coordenador, membros efetivos da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, são eleitos por seus pares para mandato anual.

Seção II - Do Coordenador e do Coordenador-Adjunto

Art. 9º - Compete ao Coordenador dirigir os trabalhos pertinentes às atribuições da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento Interno, bem como as deliberações feitas pelo órgão de direção, acompanhando seu desenvolvimento, execução e resultados.

Art. 10 - Compete ao Coordenador-Adjunto substituir o Coordenador em sua ausência, falta ou impedimento.

Seção III - Do Secretário e do Secretário-Adjunto

Art. 11 - Compete ao Secretário fazer cumprir as decisões tomadas permitindo o pleno funcionamento da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, bem como lavrar e assinar atas de reuniões.

Art. 12 - Compete ao Secretário-Adjunto substituir o Secretário em sua ausência, falta ou impedimento.

Capítulo V - Do Funcionamento

Art. 13 - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre, mediante calendário anual previamente aprovado.

Art. 14 - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços poderá reunir-se em sessão extraordinária:

  1. por convocação do Presidente das Entidades de Classe;
  2. por convocação do Coordenador, por iniciativa própria ou para atendimento de solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Art. 15 - As sessões da Câmara Setorial de Produtos e Serviços serão realizadas normalmente na sede social das Entidades de Classe.

Art. 16 - A Câmara Setorial somente poderá reunir-se com a presença de pelo menos três membros efetivos.

Art. 17 - Por deliberação da Câmara Setorial de Produtos e Serviços e quando convocados pelo Coordenador, participarão da sessão executiva, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, relacionadas com assuntos atinentes às atividades.

Art. 18 - As decisões da Câmara Setorial de Produtos e Serviços serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos dos membros efetivos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

Art. 19 - Das sessão executivas serão lavradas atas.

Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 - Qualquer membro efetivo poderá propor alteração deste Regimento Interno, a qual deverá ser apreciada no prazo de 30 dias de sua apresentação.

Parágrafo Único - A alteração do disposto neste Regimento Interno será deliberada por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Câmara Setorial de Produtos e Serviços.

Art. 21 - As matérias e assuntos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador ou por deliberação tomada em sessão executiva.

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