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Art. 1º - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços, instituída por deliberação da Diretoria Nacional da ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e SINAC - Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio, com a finalidade de estudar as questões específicas e gerais de todos os produtos e serviços comercializados pelo Sistema de Consórcios e definir diretrizes para todos os segmentos a serem executadas através das diretorias, passa a reger-se pelo disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - No desempenho de suas atribuições, a Câmara Setorial de Produtos e Serviços tem autonomia plena, apenas vedada sua atuação isolada nas questões que se referirem ao Sistema de Consórcio como um todo.
Art. 2º - Compete à Câmara Setorial de Produtos e Serviços, através de seus membros efetivos:
Sistema de Consórcios, separadamente ou em conjunto, seja para colher subsídios junto a comunidade empresarial, acadêmica e técnica, seja para melhor divulgar o trabalho da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, o estágio de progresso do Sistema de Consórcios e o cumprimento dos objetivos inerentes ao conjunto de metas e aos interesses da classe;
XI - coordenar, promover e estimular as relações com órgãos, entidades, indústrias e fornecedores dos produtos e serviços comercializados pelo Sistema de Consórcios.
Art. 3º - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços é composta por pessoas jurídicas que administram consórcios de produtos e serviços, pertencentes ao quadro social das Entidades de Classe.
Parágrafo Único - Dentre as pessoas jurídicas participantes serão escolhidos até 15 (quinze) membros efetivos.
Art. 4º - Os membros efetivos são designados pelas entidades representativas da classe.
Art. 5º - O membro efetivo indicará, por escrito, representante para ter assento à Câmara Setorial de Produtos e Serviços, bem como um suplente.
Parágrafo Único - O suplente, quando funcionar como substituto, terá as mesmas atribuições e prerrogativas do representante.
Art. 6º - A ausência, ainda que justificada, a duas reuniões ordinárias no período correspondente ao mandato do Corpo Coordenador da Câmara, implicará na perda automática da qualidade de membro efetivo.
Parágrafo Único - Os demais membros efetivos poderão escolher outro, em substituição.
Art. 7º - O membro efetivo terá direito de votar nas deliberações tomadas na Câmara Setorial de Produtos e Serviços.
Art. 8º - O Corpo Coordenador da Câmara Setorial de Produtos e Serviços é constituído de:
Parágrafo Único - Os integrantes do Corpo Coordenador, membros efetivos da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, são eleitos por seus pares para mandato anual.
Art. 9º - Compete ao Coordenador dirigir os trabalhos pertinentes às atribuições da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento Interno, bem como as deliberações feitas pelo órgão de direção, acompanhando seu desenvolvimento, execução e resultados.
Art. 10 - Compete ao Coordenador-Adjunto substituir o Coordenador em sua ausência, falta ou impedimento.
Art. 11 - Compete ao Secretário fazer cumprir as decisões tomadas permitindo o pleno funcionamento da Câmara Setorial de Produtos e Serviços, bem como lavrar e assinar atas de reuniões.
Art. 12 - Compete ao Secretário-Adjunto substituir o Secretário em sua ausência, falta ou impedimento.
Art. 13 - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre, mediante calendário anual previamente aprovado.
Art. 14 - A Câmara Setorial de Produtos e Serviços poderá reunir-se em sessão extraordinária:
Art. 15 - As sessões da Câmara Setorial de Produtos e Serviços serão realizadas normalmente na sede social das Entidades de Classe.
Art. 16 - A Câmara Setorial somente poderá reunir-se com a presença de pelo menos três membros efetivos.
Art. 17 - Por deliberação da Câmara Setorial de Produtos e Serviços e quando convocados pelo Coordenador, participarão da sessão executiva, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, relacionadas com assuntos atinentes às atividades.
Art. 18 - As decisões da Câmara Setorial de Produtos e Serviços serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos dos membros efetivos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 19 - Das sessão executivas serão lavradas atas.
Art. 20 - Qualquer membro efetivo poderá propor alteração deste Regimento Interno, a qual deverá ser apreciada no prazo de 30 dias de sua apresentação.
Parágrafo Único - A alteração do disposto neste Regimento Interno será deliberada por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Câmara Setorial de Produtos e Serviços.
Art. 21 - As matérias e assuntos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador ou por deliberação tomada em sessão executiva.