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Contribuição devida por todos os integrantes da categoria econômica, de natureza compulsória, independente de filiação nos termos do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O artigo 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva.
Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; combinado com os artigos 548 e 578 da CLT
De acordo com o artigo 589 da CLT, a importância paga a título de Contribuição Sindical tem a seguinte destinação:
O recolhimento será realizado em janeiro de cada ano, ou, para a empresa que venha a estabelecer-se após esse mês, na ocasião em que requeira às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, nos termos do artigo 587 da CLT.
A falta de recolhimento da contribuição sindical sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, artigo 600 da CLT.
A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas, artigo. 607 da CLT.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas delegacias regionais, diligenciará junto às empresas inadimplentes visando o recebimento dos valores devidos a título de Contribuição Sindical, da qual a União Federal é um dos beneficiários.
Os administradores de consórcios estão enquadrados na categoria de “agentes autônomos de comércio”, 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do Comércio, estabelecido pela CLT, artigo 577, que é base para o enquadramento sindical. Por esse razão o SINAC adota a tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
PARA ACESSAR A CIRCULAR SINAC/CIR/001/2010, CLIQUE AQUI