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ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios

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Sindicatos

Contribuição devida por todos os integrantes da categoria econômica, de natureza compulsória, independente de filiação nos termos do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O artigo 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva.

BASE LEGAL

Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; combinado com os artigos 548 e 578 da CLT

DESTINAÇÃO

De acordo com o artigo 589 da CLT, a importância paga a título de Contribuição Sindical tem a seguinte destinação:

  1. 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
  2. 15% (quinze por cento) para a Federação;
  3. 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo, e
  4. 20% (vinte por cento) para ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade Especial Emprego e Salário administrada pelo Ministério do Trabalho.

ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

O recolhimento será realizado em janeiro de cada ano, ou, para a empresa que venha a estabelecer-se após esse mês, na ocasião em que requeira às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, nos termos do artigo 587 da CLT.

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO

A falta de recolhimento da contribuição sindical sujeita o devedor ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, nos primeiros trinta dias de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, artigo 600 da CLT.

PROVA DE QUITAÇÃO

A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas, artigo. 607 da CLT.

AÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas delegacias regionais, diligenciará junto às empresas inadimplentes visando o recebimento dos valores devidos a título de Contribuição Sindical, da qual a União Federal é um dos beneficiários.

RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DA TABELA

Os administradores de consórcios estão enquadrados na categoria de “agentes autônomos de comércio”, 3º grupo do quadro da Confederação Nacional do Comércio, estabelecido pela CLT, artigo 577, que é base para o enquadramento sindical. Por esse razão o SINAC adota a tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.


TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Tabela vigente a partir de 1º de janeiro de 2010 (clique aqui)

(Tabela fornecida pela Confederação Nacional do Comercio)


Notas da CNC:

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
  2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
  3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
  4. Data de recolhimento: até 31/01/2010.

 

PARA ACESSAR A CIRCULAR SINAC/CIR/001/2010, CLIQUE AQUI

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