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CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A ABAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS é uma Associação, pessoa jurídica de direito privado, de âmbito nacional e sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. A Associação tem sede e foro na Rua Avanhandava, 126, 5º andar, São Paulo, SP, 01306-901, podendo criar e extinguir representações regionais em qualquer localidade, na forma estabelecida neste Estatuto e seus Regulamentos.
SEÇÃO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Associação tem por objeto social:
I - Congregar as Administradoras de Consórcios com a finalidade de:
a) representá-las perante o público e os Poderes Públicos;
b) defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
c) estimular o intercâmbio entre administradoras;
d) cooperar no desenvolvimento das técnicas administrativas e gerenciais do Sistema;
e) funcionar em caráter de órgão consultivo e de assessoramento nas matérias e questões que respeitem ao Sistema de Consórcios;
f) zelar pelo cumprimento dos princípios éticos insculpidos neste Estatuto e no Código de Ética, disciplinadores da atividade de administração de consórcios e da atuação no Sistema;
g) estimular o desenvolvimento do Sistema de Consórcios; e
h) divulgar institucionalmente o Sistema de Consórcios e as atividades da Associação por qualquer meio ou forma, inclusive com a elaboração de informativos, boletins, manuais, revistas e periódicos.
II - Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no que se refere a estudo e solução de questões relacionadas com o Sistema de Consórcios junto aos Poderes Públicos e autoridades;
III - Incrementar a recíproca colaboração com Entidades representativas de interesses afins;
IV - Nomear ou designar os representantes da categoria junto a outros organismos; e
V - Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos das disposições contidas nos incisos XXI e LXX do artigo 5º e do inciso IX, do artigo 103, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O quadro social da Entidade será composto de:
I - Associados Efetivos: as pessoas jurídicas regularmente autorizadas pela autoridade competente para atuar no Sistema de Consórcios;
II - Associados Honorários: as pessoas físicas ou instituições que por prestarem ou terem prestado relevantes serviços à classe, forem assim distinguidas; e
III – Associados Especiais: as pessoas jurídicas ou instituições que, embora não sendo administradoras de consórcios, tenham interesses afins, diretos ou indiretos, ao Sistema de Consórcios ou à Entidade.
Art. 4º O associado efetivo será admitido por meio de proposta subscrita pelo interessado, a qual será submetida à aprovação do Conselho Nacional.
Parágrafo único. A proposta de admissão deverá ser acompanhada de comprovante de autorização para atuar no Sistema de Consórcios, concedida pela autoridade competente.
Art. 5º O associado honorário será admitido por proposta subscrita por 3 (três) associados efetivos, devidamente fundamentada, a qual será submetida à aprovação do Conselho Nacional.
Art. 6º O associado especial será admitido por proposta firmada pelo interessado, nela contendo todas as informações necessárias sobre a atividade que desenvolve, e os motivos que a fundamentam, a qual será submetida à aprovação do Conselho Nacional.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º São direitos do associado:
I - participar das atividades que a Entidade realizar, criar e manter, usufruindo das vantagens delas decorrentes;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade;
III - participar das Assembléias Gerais e votar nas suas deliberações, quando for o caso;
IV - propor aos órgãos diretivos a apreciação de assunto de seu interesse, inclusive pedido de demissão voluntária;
V - utilizar-se dos serviços mantidos pela Entidade;
VI - tomar ciência e receber cópia, mediante solicitação, do orçamento, balanço e demais demonstrativos financeiros da Entidade; e
VII - fazer uso, inclusive em seus impressos e trabalhos, da condição de associado da Entidade.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos "II" e "III" serão adquiridos após o período de três meses, a contar da data da proposta de Associação e desde que as contribuições pecuniárias correspondentes a esse período, tenham sido recolhidas à Associação.
§ 2º O associado poderá fazer-se representar na Assembléia Geral por procurador especialmente nomeado para o evento, devendo no instrumento constar poderes expressos para que o constituído possa apreciar as matérias constantes do edital da respectiva convocação.
§ 3º A participação do associado poderá efetivar-se por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico nas hipóteses e na forma em que este for autorizado por deliberação do Conselho Nacional, por maioria absoluta de votos, conforme o disposto no inciso XV do artigo 32.
Art. 8º O associado honorário e o associado especial, gozam dos direitos previstos no artigo anterior, excluídos os incisos "II", "III", "IV" e "VI".
Art. 9º São deveres do associado:
I - observar, cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação do Sistema de Consórcios, este Estatuto e demais regulamentos baixados pela Entidade, assim como as decisões emanadas de seus órgãos;
II - observar e cumprir o Código de Ética, zelando pelo prestígio moral, profissional e social da classe;
III - pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado; e
IV - colaborar com a Entidade para a consecução de seus objetivos sociais.
Art. 10. O associado honorário estará obrigado ao cumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, excluído o inciso "III".
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11. A decisão do Conselho de Ética será referendada ou não pelo Conselho Nacional, que ficará responsável pela aplicação das penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.
Art. 12. Ao associado punido com a pena de advertência que persistir na mesma conduta será aplicada a pena de suspensão.
Parágrafo único. A pena de suspensão poderá transformar-se em pena de exclusão se mantida a conduta que ensejou a primeira penalidade. A exclusão do associado só será admitida se restar comprovada a justa causa, e decorrido todo procedimento de ampla defesa, inclusive com recurso para a assembléia geral.
Art. 13. Será advertido, por escrito, o associado que transgredir ou desacatar as determinações regulamentares ou estatutárias da Entidade, ou praticar atos que deponham contra seu prestígio.
Art. 14. Será suspenso o associado que:
I - persistir na mesma conduta, após advertência nos termos do artigo anterior;
II - deixar de pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado;
III - descumprir o Estatuto e demais regulamentos ou decisões emanadas dos órgãos sociais da Entidade.
Parágrafo único. A falta de pagamento de contribuições pecuniárias implicará na suspensão automática das prerrogativas de associado, até que a situação seja regularizada.
Art. 15. Será excluído o associado que:
I - deixar de ser Administradora de Consórcios, ou tiver sua intervenção ou liquidação extrajudicial decretada pela autoridade competente;
II - deixar de quitar seus débitos após instado, por escrito e por duas vezes, a regularizar a situação; ou
III - causar prejuízos aos seus consorciados.
Art. 16. O associado punido poderá interpor recurso ao Conselho Nacional por escrito, da decisão que determinar a aplicação de penalidade, o qual não terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso contra a aplicação de penalidade de exclusão do quadro associativo, independentemente do órgão que a tiver determinado, será apreciado em assembléia geral convocada para tal fim.
§ 2º O prazo para a interposição de recurso de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação ao interessado.
Art. 17. Das penalidades específicas previstas no Código de Ética, não caberá recurso, ressalvado o disposto no parágrafo 1°, do artigo 16.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 18. São órgãos da Entidade:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Nacional;
III - Conselho Consultivo;
IV - Presidência Executiva; e
V - Conselho de Ética.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão máximo da Entidade, sendo constituída exclusivamente pelos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. O associado poderá fazer-se representar na Assembléia Geral por procurador constituído expressamente para tal, ou por voto epistolar, ou ainda por meio eletrônico, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3ºdo artigo 7º.
Art. 20. Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente do Conselho Nacional, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, e 03 Conselheiros Nacionais em chapa única;
II - empossar os membros do Conselho Nacional e destituir todos os integrantes de cargos eletivos;
III - alterar este Estatuto;
IV - apreciar e deliberar sobre a aprovação das contas e demais demonstrações financeiras, que deverão estar acompanhadas do parecer de auditoria independente;
V - apreciar e suprir os casos omissos deste Estatuto;
VI - dissolver a Associação, nomear o liquidante para tanto e estabelecer a destinação do patrimônio;
VII - referendar a designação de substituto nos termos do artigo 71;
VIII - referendar a alienação de imóvel e a constituição de ônus sobre o mesmo;
IX – decidir sobre recurso interposto de decisão que determinar pena de exclusão do quadro associativo.
Art. 21. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, em data a ser determinada, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que necessário.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Nacional convocar a Assembléia Geral.
§ 1º A Assembléia Geral também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em dia com suas obrigações sociais se a convocação para a assembléia ordinária não tiver sido efetivada no prazo estabelecido no artigo 21.
§ 2º Os associados efetivos que representarem 1/5 (um quinto) do quadro associativo poderão convocar assembléia extraordinária se, após 10 (dez) dias da solicitação nesse sentido, o Presidente do Conselho Nacional não a tiver convocado.
Art. 23. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado em jornal de grande circulação na cidade da sede da Entidade.
§ 1º O anúncio será afixado na sede da Entidade, devendo ser enviado cópia aos associados pelo correio, fac-símile ou correio eletrônico.
§ 2º A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
§ 3º Será considerado regular a Assembléia Geral, independentemente das formalidades previstas neste artigo, a que comparecerem todos os associados efetivos.
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 24. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos e, em segunda convocação, após decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número.
Parágrafo único. Quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, ou a requerimento destes, somente será instalada com a presença obrigatória de 2/3 (dois terços) requerentes ou convocantes.
Art. 25. A Assembléia Geral especialmente convocada para reformar o Estatuto, ou destituir membros de cargos eletivos, instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados efetivos em dia com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, uma hora após, com o mínimo de 1/3 (um terço), ressalvada a hipótese prevista no artigo 70.
Art. 26. A Assembléia Geral especialmente convocada para deliberar sobre a dissolução da Entidade instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma hora após, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo único. A Assembléia que deliberar a dissolução nomeará uma comissão formada por 3 (três) participantes, com a incumbência de liquidar o passivo e dar destinação ao patrimônio, à entidade sem fins econômicos, conforme deliberação dada pela Assembléia.
DA MESA
Art. 27. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelos associados presentes, por maioria de votos ou aclamação.
DO QUORUM PARA DELIBERAR
Art. 28. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A deliberação relativa à destituição de membros de cargos eletivos, reforma do estatuto ou dissolução da Entidade, exigirá o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para tal fim.
Art. 29. No caso de eleições, poderá a Assembléia realizar-se mediante comparecimento ininterrupto de associados em período nunca excedente a 3 (três) horas.
Art. 30. Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada e assinada ata pelos membros da mesa e os associados assinarão livro de presença.
SEÇÃO II
DO CONSELHO NACIONAL
Art. 31. O Conselho Nacional é órgão social de administração e coordenação, composto por membros eleitos, com exceção do Presidente Executivo, pelos associados efetivos para os seguintes cargos:
I – Presidente do Conselho Nacional;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 03 Conselheiros;
V – 06 Presidentes Regionais; e
VI - Presidente Executivo.
Parágrafo único. O território nacional é dividido operacionalmente em 06 (seis) Regiões, identificadas pelos seus respectivos números expressos em algarismos romanos, compreendendo:
a) Região Sul I - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
b) Região Sul II - Estado do Paraná;
c) Região Sudeste I - Estado de São Paulo;
d) Região Sudeste II - Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito do Santo;
e) Região Norte e Centro-Oeste - Estados do Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;
f) Região Nordeste - Estados do Piauí, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Art. 32. Compete ao Conselho Nacional:
I - administrar e dirigir as atividades da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos demais órgãos sociais;
II - criar e instalar serviços de orientação aos associados e ao público;
III - elaborar o orçamento anual, fixando os valores das contribuições devidas pelos associados efetivos e pelos associados especiais;
IV - elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras da Entidade, que deverão demonstrar com clareza a sua situação patrimonial, assim como as mutações ocorridas no exercício, devendo as mesmas ser submetida à auditoria independente;
V - aplicar penalidades por deliberação própria ou para o cumprimento de decisão do Conselho de Ética proferida em processo de natureza ética;
VI - definir e alterar a área geográfica das Regiões previstas no artigo 31, parágrafo único, para atender aos interesses da Entidade e da classe;
VII - definir a política financeira da Entidade e fixar o orçamento das Presidências Regionais, observado o disposto no artigo 55;
VIII - elaborar, rever, uniformizar e aprovar regimentos internos dos demais órgãos;
IX - supervisionar a atuação e o funcionamento da Entidade em todo o território nacional, estabelecendo as medidas necessárias para a sua eficácia;
X - decidir sobre a aquisição de bem imóvel, alienação, doação ou a constituição de ônus de qualquer natureza sobre os bens imóveis de propriedade da Entidade, para posterior referendo da Assembléia Geral;
XI - criar e extinguir comitês técnicos e órgãos de assessoramento;
XII - nomear a pessoa física para ocupar a Presidência Executiva da Entidade, fixando-lhe o valor da remuneração e do valor das obrigações financeiras e movimentação bancária a seu cargo, nos termos do artigo 45;
XIII – decidir sobre propostas de admissão de associado;
XIV - criar, incorporar ou extinguir Câmaras Setoriais;
XV - definir a oportunidade para a participação de associados na assembléia geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, bem como estabelecer as regras para tanto, na forma do disposto no § 3º do artigo 7º;
XVI - indicar a auditoria independente para emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da Entidade relativas a cada exercício; e
XVII – indicar os integrantes do Conselho de Ética.
Art. 33. O Conselho Nacional reunir-se-á a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou seu substituto.
§ 1º A reunião será instalada com qualquer número e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º Das deliberações será lavrada ata e será assinada pelo Presidente do Conselho Nacional ou quem estiver presidindo a reunião, e pelo Presidente Executivo.
Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
I - representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou delegando poderes específicos;
II - assinar, juntamente com o Presidente Executivo, as atas de reuniões e assembléias gerais que houver presidido;
III - exercer voto de qualidade em caso de empate nas reuniões;
IV - presidir o Conselho Consultivo; e
V - solicitar o auxílio de qualquer Conselheiro para assunto ou missão especial, e determinar-lhes a atribuição, quando for o caso.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional poderá designar o Presidente Executivo para assinar em conjunto com qualquer outro Conselheiro, os documentos que envolvam responsabilidade da Entidade, para os quais, nos termos deste estatuto, é exigida a firma de dois responsáveis.
Art. 35. Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Conselho Nacional em suas faltas e impedimentos ou por delegação específica; e
II - assumir a Presidência do Conselho Nacional no caso de renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular.
Parágrafo único. Na hipótese de falta ou impedimento do 1º Vice-Presidente, quer temporário ou permanente, assumirá o 2º Vice-Presidente até o integral cumprimento do mandato eletivo.
Art. 36. Compete ao 2º Vice-Presidente:
I - substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimento, temporário ou permanente;
II - substituir o Presidente do Conselho Nacional por delegação específica; e
III - assumir a Presidência do Conselho Nacional no caso de renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular se este tiver assumido na qualidade de 1º Vice-Presidente.
Art. 37. No caso de vacância do cargo de Presidente por renúncia, falta ou impedimento permanente de seu titular, seja Presidente do Conselho Nacional, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, sucessivamente, assumirá o integrante do Conselho Nacional que for indicado por seus pares para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 38. O Conselho Consultivo é órgão de função consultiva sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Nacional, composto por duas personalidades indicadas de acordo com o artigo 80 do estatuto aprovado em 23 de agosto 1995, e pelos ex-Presidentes da Diretoria Executiva, da Diretoria Nacional e do Conselho Nacional e que estejam mantendo suas empresas em plena atividade operacional e associadas à ABAC.
§ 1º A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Presidente do Conselho Nacional.
§ 2º Os demais integrantes são denominados Conselheiros.
§ 3º Os ex-Presidentes da Diretoria Executiva, da Diretoria Nacional e do Conselho Nacional são membros natos do Conselho Consultivo e manterão essa qualidade enquanto mantiverem vínculo com administradora de consórcios seja de natureza societária, trabalhista ou de mandatário com poderes expressos de gestão das atividades da empresa.
Art. 39. Compete ao Conselho Consultivo:
I - analisar e opinar sobre a política, as diretrizes e as estratégias de atuação da Entidade;
II - apreciar e opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional; e
III - deliberar a perda de mandato de integrante de órgão social sob regime de impedimento para formar novos grupos, decretado pela autoridade competente.
Art. 40. O Conselho Consultivo reunir-se-á anualmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros.
§1º A reunião será instalada com a presença de 1/3 (um terço) de seus integrantes e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§2º Ao Presidente do Conselho Consultivo incumbe proferir voto de desempate.
§3º Das deliberações será lavrada ata e assinada pelo Presidente do Conselho Nacional e pelo Presidente Executivo.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA REGIONAL
Art. 41. Compete à Presidência Regional:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos demais órgãos sociais, no âmbito de sua base territorial;
II - postular os interesses dos associados que atuam em sua base territorial;
III - colaborar com os órgãos públicos locais e atuar em sua base territorial na defesa dos interesses da Entidade e da classe, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional;
IV - elaborar orçamento anual de despesas e custos das operações que forem desenvolvidas no âmbito de sua competência, submetendo-o à aprovação do Conselho Nacional;
V - coletar e enviar mensalmente todas as informações necessárias ao Conselho Nacional para que este possa elaborar as demonstrações financeiras da Entidade;
VI - administrar e manter atualizado o cadastro de associados da regional;
VII - sugerir modificações, alterações e aditamentos ao Regimento Interno "ad referendum" do Conselho Nacional; e
VIII - instituir comissão técnica e de assessoramento.
Art. 42. O Presidente Regional terá autonomia para, dentro de sua base territorial, nomear até 03 (três) associados efetivos para assessorá-lo no cumprimento de suas funções, que, individualmente, terão a denominação de Diretor Regional.
SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 43. A Presidência Executiva é órgão de gestão da Entidade, cuidando para o fiel cumprimento das determinações emanadas dos demais órgãos e consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 44. O Conselho Nacional nomeará profissional para a Presidência Executiva, por meio de ato próprio, no qual deverá estar expressamente estabelecido o montante dos valores pecuniários que poderá por esta ser movimentado, bem como o valor das obrigações financeiras que poderá assumir em nome da Entidade.
Parágrafo único - O cargo de Presidente Executivo é exclusivo de profissional estranho ao quadro associativo, que não mantenha relação de emprego ou societária com associados ou Entidades, que por qualquer forma lhes sejam ligadas.
Art. 45. Do ato de nomeação indicado no artigo 44 deverá originar a outorga de poderes por instrumento público, cujo prazo de validade não poderá ser superior ao do mandato dos integrantes do Conselho Nacional.
Art. 46. Compete à Presidência Executiva:
I – por delegação do Presidente do Conselho Nacional, representar a Entidade, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante órgãos públicos e Entidades privadas;
II - coordenar e supervisionar os serviços da Entidade;
III - lavrar as atas das reuniões de que participar na qualidade de coordenador ou de secretário;
IV - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional, as atas de reuniões do Conselho Nacional e do Conselho Consultivo;
V - supervisionar a guarda de documentos e dos livros sociais;
VI - manter a guarda e a boa ordem dos arquivos da Entidade;
VII - organizar o cadastro geral da Entidade;
VIII - dirigir a escrituração financeira e contábil da Entidade;
IX - efetuar os recebimentos e pagamentos até o valor que lhe tiver sido fixado pelo Conselho Nacional;
X - assinar, individualmente, todos os documentos que impliquem responsabilidade financeira da Entidade, inclusive cheques, até o valor estipulado no ato de sua nomeação;
XI - cumprir os encargos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Conselho Nacional e Assembléia Geral;
XII - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores da Entidade;
XIII - prestar as informações solicitadas pelos demais órgãos da Entidade;
XIV - apresentar ao Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho Nacional, trimestralmente, balancete do movimento de receita e despesa do período anterior;
XV - apresentar, quinzenalmente, ao Conselheiro previamente designado, relatório consubstanciado dos movimentos bancários e das obrigações financeiras efetuados, de acordo com o disposto nos incisos IX e X acima;
XVI - admitir e demitir funcionários, contratar assessoria e assessores;
XVII - exercer todos os poderes necessários à boa administração;
XVIII - convocar, instalar e presidir reuniões assegurando a execução das deliberações tomadas; e
XIX - convocar assembléia regional para eleição do Presidente Regional.
Parágrafo único. O Presidente Executivo da Associação participará de todas as reuniões da Entidade, sem direito a voto.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 47. O Conselho de Ética é órgão de apreciação das questões e atos praticados pelos associados envolvendo os princípios estabelecidos neste estatuto e no Código de Ética da classe.
Art. 48. O Conselho de Ética compõe-se de 05 (cinco) membros dos quais 01 (um) será integrante do Conselho Nacional e os demais serão indicados por esse mesmo órgão.
§ 1º O Conselho escolherá dentre seus participantes o Presidente e o Vice-Presidente, ficando definida sua competência e atuação em seu Regimento Interno.
§ 2º Na primeira reunião dos Conselheiros, cada qual deverá indicar suplente, a ser aprovado por esse órgão, para representá-lo em caso de ausência ou impedimento temporário para exercer suas atribuições.
Art. 49. Compete ao Conselho de Ética:
I - atuar e decidir nas ações e questões relativas aos princípios éticos estabelecidos no Código de Ética;
II – submeter à apreciação do Conselho Nacional a aplicação de penalidade determinada em decisão prolatada em processo ético;
III - diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios;
IV - elaborar parecer sobre matéria ética quando solicitado pelo Conselho Nacional; e
V - elaborar Regimento Interno para definir sua atuação e funcionamento, bem como para dispor do rito, atos e prazos processuais.
Art. 50. O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA RECEITA SOCIAL
Art. 51. A receita social da Entidade compõe-se:
I - da contribuição mensal recebida dos associados para fazer frente à sua manutenção, bem como dos serviços por ela mantidos;
II - das receitas eventuais advindas da locação, aplicação, utilização ou investimento de bens constantes do ativo, da realização de cursos, emissão de parecer técnico, da realização de pesquisas e trabalhos técnicos em geral, da publicação de trabalhos e revistas cujos direitos de edição e/ou reprodução lhe pertençam e de outras atividades resultantes de suas atividades associativas; e
III - das doações, legados, auxílios financeiros e subvenções prestadas por Entidades particulares ou oficiais.
Art. 52. A contribuição dos associados constitui-se de:
I - taxa de manutenção a ser cobrada mensalmente; e
II - taxa extraordinária a ser cobrada quando houver necessidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional fixará o valor e data de vencimento das contribuições que, exigindo os interesses da Entidade, serão alterados a qualquer tempo.
Art. 53. O não pagamento de qualquer contribuição pecuniária no seu vencimento implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo. O valor do débito será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 54. O patrimônio da Entidade constitui-se:
I - de bens imóveis e móveis, bem como dos direitos deles derivados;
II - de todo o excesso apurado da receita em cada exercício social sobre a despesa no mesmo período, sendo vedada a distribuição de valores;
III - dos valores mobiliários; e
IV - das doações e legados.
SEÇÃO III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 55. O Conselho Nacional poderá destinar à Presidência Regional verba conforme critérios que vier fixar para cada exercício social, cujo valor não poderá exceder 40% (quarenta por cento), do produto da arrecadação das contribuições dos associados da respectiva região.
Art. 56. A Entidade manterá contabilidade única e centralizada.
Art. 57. A política financeira da Entidade será definida pelo Conselho Nacional.
Art. 58. A assunção de responsabilidade financeira em nome da Entidade e a movimentação bancária estarão a cargo do Presidente do Conselho Nacional, ficando facultado designar o Presidente Executivo da Entidade e o Conselheiro responsável, nos termos do art. 34, parágrafo único, deste estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO E SUA PERDA
Art. 59. A eleição para os cargos de Presidente do Conselho Nacional, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e dos 03 Conselheiros realizar-se-á em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 60. A eleição do Presidente Regional realizar-se-á em assembléia dos associados sediados na área geográfica da respectiva região, conforme definido no artigo 31, parágrafo único, letras “a” a “f”.
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo deverá se processar com antecedência mínima de dez dias da data da realização das eleições previstas no artigo 59.
Art. 61. As eleições e o procedimento de registro de chapa dos candidatos observarão o Regulamento Eleitoral constante do anexo I.
Art. 62. O mandato dos cargos eletivos será por um período de 2 (dois) anos, cujo termo inicial contar-se-á da posse de seus membros.
Art. 63. As chapas e os candidatos serão submetidos à eleição, processando-se por meio de escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos.
Art. 64. O associado postulante a cargo eletivo deverá fazer-se representar por pessoa física que com ele tenha vínculo societário, trabalhista ou de mandatário com poderes expressos de administração.
Parágrafo único. Na hipótese de cessação ou rompimento do vínculo, é vedada a indicação de representante substituto e o cargo será declarado vacante.
Art. 65. A reeleição para o cargo de Presidente do Conselho Nacional será facultada apenas uma vez, quando para mandato consecutivo.
Art. 66. Perderá o mandato independentemente de qualquer formalidade ou deliberação, o integrante dos órgãos sociais que:
I - No caso de Pessoa Jurídica:
a) deixar de ser Administradora de Consórcios, deixar de ser associado da Entidade, tiver o regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial, decretado pela autoridade competente; e
b) for excluída do quadro associativo, por decisão tomada pela Assembléia Geral.
II - No caso de Pessoa Física representante da Pessoa Jurídica:
a) desfizer o vínculo societário, trabalhista e de mandatário com seu representante; e
b) sem prévia justificativa por escrito, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 67. A perda do mandato de cargo eletivo, por deliberação do Conselho Nacional ou com fundamento em decisão proferida em procedimento ético, será submetida à apreciação da assembléia geral, conforme disposição constante do artigo 20, inciso IX.
Art. 68. Na hipótese de decretação de regime de impedimento para constituir novos grupos de consórcios, o integrante de órgão social estará sujeito a perda de mandato por deliberação do Conselho Consultivo, observada a disposição contida no artigo 20, inciso IX.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Com exceção da Presidência Executiva, os integrantes dos órgãos sociais da Entidade não receberão remuneração de qualquer espécie.
Art. 70. O presente estatuto será avaliado toda vez que se verificar a necessidade de se aferir sua eficácia para o atendimento dos objetivos nele inscritos e sua reforma será deliberada em assembléia geral ordinária a ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um (1) dos associados e, em 2ª convocação, com a presença de 1/3 (um terço).
Art. 71. Ocorrendo renúncia, impedimento de integrante de órgãos sociais eletivos ou sendo o cargo declarado vacante, será designado no prazo de trinta dias, substituto pelo Conselho Nacional para cumprir o prazo remanescente do respectivo mandato.
Parágrafo único. A designação do substituto deverá ser referendada pela assembléia dos associados na primeira oportunidade em que for convocada.
Art. 72. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 73. O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembléia Geral Extraordinária que o aprovar.
ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL
PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL, VICE-PRESIDENTES E CONSELHEIROS
Art. 1º A eleição para os cargos de Presidente do Conselho Nacional, 1º e 2º Vice-Presidentes, e dos 03 Conselheiros será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional por meio de Edital.
Parágrafo único. O Edital a que se refere este artigo ficará à disposição na secretaria da Entidade, cuja cópia será enviada ao associado e deverá conter:
I - data e local da Assembléia Geral;
II - prazo para o registro de chapa de candidatos, horário e local de recepção do pedido;
III - horário, para a instalação da assembléia geral ordinária em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta de associados efetivos e, em 2ª convocação, trinta minutos após, com a presença de qualquer número;
IV - início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
V - data de posse dos integrantes da chapa vencedora; e
VI – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição.
PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE REGIONAL
Art. 2º Quando se tratar de eleição para o cargo de Presidente Regional, a convocação será feita pelo Presidente Executivo por meio de correspondência e/ou e-mail devendo constar:
I - data e local das eleições regionais;
II - prazo para o registro do candidato, horário e local de recepção do pedido;
III - horário, para a instalação da assembléia em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta de associados efetivos da região, e, em 2ª convocação, trinta minutos após, com a presença de qualquer número;
IV - início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
V - data de posse do eleito; e
VI – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição.
Parágrafo único. A cópia da correspondência, e ou e-mail, a que se refere este artigo ficará à disposição na secretaria da Entidade, para ser enviada ao associado.
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE CHAPAS E/OU CANDIDATO
Art. 3º O prazo para registro de chapa e/ou candidato, será de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do edital a que se refere o artigo 1º, ou da data do envio da correspondência a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º O requerimento de registro de chapa, e/ou candidato, deverá ser feito em 2 (duas) vias, e endereçado ao Presidente Executivo da Entidade, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, e será instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação da pessoa jurídica candidata e de seu representante; e
II - documento que comprove a atuação do representante do candidato há, pelo menos, dois anos no Sistema de Consórcios.
Parágrafo único. É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa e/ou candidatura.
Art. 5º O registro da chapa e/ou candidatura far-se-á na secretaria da sede da Entidade, no horário indicado no edital e/ou correspondência, dependendo do cargo, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.
Art. 6º Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente do registro notificado para saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro da chapa será recusado.
§ 1º Do ato da recusa cabe recurso, no prazo de 24 horas, ao Presidente Executivo, que apreciará o pedido no prazo máximo de 72 horas.
§ 2º Não sendo admissível a chapa e/ou candidato, o registro se fará, desde que, no caso da chapa, o número de candidatos apresentados, corresponda a 2/3 (dois terços) dos cargos, devendo ser indicado substituto no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º As condições de elegibilidade dos candidatos da chapa, e/ou do candidato, deverão ser mantidas até a data de realização do pleito.
Art. 7º Encerrado o prazo para registro de chapa para candidatura do cargo dos 06 Conselheiros e do Presidente Regional, o Presidente Executivo da Entidade determinará a imediata lavratura da ata, nela constando as chapas e os candidatos que concorrerão ao pleito.
DA MESA COLETORA E APURADORA
Art. 8º A Mesa Coletora será integrada por um Presidente, dois Mesários e um Suplente, eleitos dentre os membros presentes.
Art. 9º Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora, os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau inclusive, e os membros do Conselho Nacional.
Art. 10. Os mesários poderão substituir o Presidente de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação.
Art. 11. Poderá o Presidente nomear "ad hoc", dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa, observados os termos do artigo 9.
Art. 12. À hora fixada no edital, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos que se processarão em lapso de tempo não superior a 03 horas contínuas. O encerramento poderá ser antecipado caso todos os eleitores tenham votado.
Art. 13. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da Mesa Coletora e, após assinalar a chapa/candidato de sua preferência na cabine indevassável, a depositará, fechada, na urna apropriada.
Art. 14. Terminada a votação, os membros da Mesa Coletora comporão automaticamente a Mesa Apuradora, passando a fazer a contagem dos votos.
§1º Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
§2º Qualquer protesto sobre a votação será registrado em ata.
Art. 15. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os integrantes da chapa/candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 16. Finda a apuração o Presidente determinará a lavratura de ata, da qual constará obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da Mesa;
II - o resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e de votos nulos; e
III - o registro de protestos e outras ocorrências.
Parágrafo único. A ata será assinada pelos componentes da Mesa e, em havendo, pelos fiscais.
Art. 17. Os trabalhos da Mesa Coletora e Apuradora poderão ser acompanhados por fiscais e, no caso de eleição prevista no artigo 1º deste Regimento por eleitores designados pelos candidatos que encabeçarem as chapas na proporção de um por chapa registrada.
Art. 18. As cédulas apuradas ficarão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 19. Ao Conselho Nacional compete dirimir as dúvidas e suprir as lacunas surgidas na aplicação deste Regulamento.