
Sistema de Consórcios
Banco Central
Administradora de Consórcios
ABAC/SINAC
Recomendações para a Compra
da Cota
Formas de Participação
no Grupo de Consórcio
Contrato de Participação
no Grupo de Consórcio
Prazos de Duração dos Grupos
- Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio
Prestações Mensais
Antecipação de Pagamento
de Prestação Mensal e do Saldo Devedor
Contemplação
Utilização do Crédito
Contemplado
Atraso ou Falta de Pagamento
das Prestações - Exclusão
Esta cartilha foi atualizada em Maio/2002, com base na legislação
e normas disciplinadoras vigentes, contendo as informações mais
importantes para a compreensão do Sistema de Consórcios.
É terminantemente proibido reproduzir
esta cartilha, total ou parcialmente, por quaisquer meios,
sem autorização por escrito destas Entidades.
|
Sistema de Consórcios |
 |
| |
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de
consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em
grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada,
por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis,
imóveis e serviço turístico.
O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas
ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes
com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico,
indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.
A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.
| Banco
Central |
 |
| |
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os
assuntos relativos ao Sistema de Consórcios, atuando como órgão
normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de administração
de grupos de consórcios.
| Administradora
de Consórcios |
 |
| |
A administradora de consórcios é empresa especializada na organização
e administração de grupos de consórcio para a aquisição de bens
e serviços turísticos. Para atuar no Sistema de Consórcios
a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização
do Banco Central do
Brasil.
Para quaisquer informações sobre a administradora consulte a
ABAC.
| ABAC/SINAC |
 |
| |
As administradoras de consórcios que atuam no Brasil estão representadas
por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de
Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos
Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de
60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das
normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras
da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço
de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações
sobre a sistemática do consórcio, a idoneidade de empresas,
além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado
eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.
| Recomendações
para a Compra da Cota |
 |
| |
Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos
os esclarecimentos que julgar necessários;
Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo
de duração do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas
que serão cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias
que deverão ser fornecidas quando você for contemplado, como
se processará a forma de contemplação, prazo para a utilização
do crédito contemplado, possibilidade de optar por bem diverso
do indicado do plano antes da contemplação - se de maior ou
menor valor do bem original, forma de antecipação de pagamento
de prestações etc;
Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por
exemplo - consta do contrato;
Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos
e obrigações do consórcio estão estabelecidos no contrato;
Entre em contato com a Administradora ou com a ABAC Associação
Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso você deseje
informações adicionais sobre o funcionamento do grupo ou esclarecimentos
sobre cláusulas contratuais.
| Formas
de Participação no Grupo de Consórcio |
 |
| |
O interessado poderá aderir a grupo de consórcio nas seguintes
condições:
a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo
as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo
do consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes
em prazo predeterminado.
b) grupo já formado (que já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota de participação não tem titular
e está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita
diretamente com a administradora.
b.2) cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado
que foi excluído do grupo. A aquisição também é feita diretamente
com a administradora.
b.3) cota de transferência (cessão de direitos com a
anuência da administradora): você compra a cota diretamente
do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente
os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
| Contrato
de Participação no Grupo de Consórcio |
 |
| |
Antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer
os direitos e as obrigações que passará a assumir.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância
a título de "taxa de adesão" que tem por
finalidade cobrir as despesas iniciais da empresa de
consórcio. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação
devida ao grupo de consórcio.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre
nominal à administradora. Não se esqueça de exigir recibo correspondente
às importâncias pagas.
Prazos
de Duração dos Grupos
Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de
Consórcio |
 |
| |
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado
dispõe para o pagamento do preço do bem ou serviço contratado.
Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente
de contrato.
O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços
de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
|
Classe I: veículo automotor (automóveis,
camionetas, utilitários, buguies, motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus,
caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação,
máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos
rodoviários, nacionais ou importados.
Prazos mínimos e máximos liberados.
|
Classe II: produtos
eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis
ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados,
excetuados os referidos na Classe I.
Prazos mínimos e máximos liberados. |
Classe III: bens
imóveis que poderão ser residenciais, comerciais,
rurais, construídos ou na planta e terrenos.
Prazos mínimos e máximos liberados. |
Classe IV: serviços
turísticos que poderão ser bilhetes de passagem
aérea, pacotes turísticos incluindo-se
transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem,
regime de pensão etc.
Prazos mínimos e máximos liberados. |
|
Importante:
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for
contemplado, poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado
em contrato, desde que a escolha recaia em bens ou serviços
pertencentes a mesma classe.
| Prestações
Mensais |
 |
| |
A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela administradora.
O consorciado obriga-se a pagar, em periodicidade indicada em
contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias
referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente),
seguro (se contratado) e à taxa de administração.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga
para formar um fundo destinado à aquisição do bem. Como a referência
do consórcio é o valor do bem indicado no contrato, a contribuição
ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo
preço vigente no dia da assembléia mensal.
A contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão
do percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número
de meses de duração do grupo.
Ex.: Plano de 50 meses
Percentual do preço do bem/serviço contratado: 100%
100%
percentual
contratado |
÷ |
50
meses
duração do
grupo |
= |
2%
percentual
Fundo Comum |
|
R$
16.000,00
(valor do bem) |
x |
2%
(percentual do FC) |
= |
R$
320,00
(valor do FC) |
|
|
b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração
não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento.
A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração
da administradora pelos serviços prestados na formação, organização
e administração do grupo até o seu encerramento.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 10% está
diluída nos 50 meses do plano, resultando em apenas 0,2% incidente
mensalmente sobre o valor do bem ou serviço contratado.
Ex.: Percentual mensal: 0,2% de taxa de administração
10%
percentual de TA
contratado |
÷ |
50
meses
duração do
grupo |
= |
0,2%
percentual de TA
mensal |
|
|
Valor
do bem
R$ 16.000,00 |
x |
Percentual
da TA
0,2% |
= |
Valor
da TA
R$ 32,00 |
|
|
c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção
destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas
situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde
que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é
o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo,
o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou
serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando
do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente
aos consorciados.
Ex.: Percentual mensal: 0,1% de fundo de reserva
5%
percentual de FR
contratado |
÷ |
50
meses
duração do
grupo |
= |
0,1%
percentual de FR
mensal |
|
|
Valor
do bem
R$ 16.000,00 |
x |
Percentual
da TA
0,1% |
= |
Valor
da TA
R$ 16,00 |
|
|
d) Seguro: O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento
de prêmios de seguro, nos termos do contrato.
Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e
o seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento
no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados,
e no caso de seguro de vida em grupo, em caso de falecimento
do consorciado, destinar-se-á ao pagamento das prestações vincendas.
Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem: R$ 16.000,00
Duração do Grupo: 50 Meses
| Fundo Comum: |
2,0 % |
R$ 320,00 |
| Taxa de Administração: |
0,2 % |
R$ 32,00 |
| Fundo de Reserva: |
0,1 % |
R$ 16,00 |
| |
|
------------ |
| Prestação do Mês = FC + TA
+ FR = |
R$ 368,00 |
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante:
Os percentuais de pagamento citados nos exemplos
acima referem-se a contratos cuja periodicidade
do pagamento das prestações é mensal.
| Antecipação
de Pagamento de Prestação Mensal e do Saldo Devedor |
 |
| |
PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRESTAÇÕES
Verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado
de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa.
Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as
prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta,
o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas
pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados
nas datas do respectivo vencimento.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
O consorciado que já tenha adquirido seu bem e quitar a totalidade
do débito encerrará sua participação no grupo, com a conseqüente
liberação das garantias fornecidas.
Importante: no caso de consórcio
de imóvel o trabalhador não poderá utilizar o saldo da sua
conta vinculada ao FGTS para amortizar prestações ou quitar
seu saldo devedor junto à administradora de consórcio.
| Contemplação |
 |
| |
É na assembléia mensal que ocorre a contemplação do consorciado
a quem é atribuído crédito para aquisição do bem ou serviço
turístico.
Duas são as modalidades de contemplação:
SORTEIO
A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência
do consórcio, de vez que todos os participantes do grupo em
dia com o pagamento de suas contribuições concorrem em absoluta
igualdade de condições.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique
no contrato quais as condições exigidas.
LANCE
Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante
o oferecimento de lance pelos interessados. Os critérios para
oferta e desempate de lances serão definidos em contrato.
Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições para participar do sistema
de lance e as formas em que poderá ser ofertado.
No caso de consórcio de imóvel o trabalhador poderá
utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para dar lace.
Porém, deverão ser observadas as regras constantes do manual
da Caixa Econômica Federal e do contrato de consórcio.
| Utilização
do Crédito Contemplado |
 |
| |
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir
o bem ou serviço turístico indicado em contrato ou outro pertencente
à mesma classe, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias
ao grupo, conforme contrato firmado. O contemplado poderá
determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora
do bem ou fornecedora do serviço turístico.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção
de compra à administradora, formalmente, da qual deverá
constar:
I. a identificação completa do
contemplado e do vendedor do bem, com endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II. as características do bem
ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento
acordadas entre o contemplado e o vendedor.
O cotista contemplado poderá, ainda, solicitar
a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação.
Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo,
cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
| Atraso
ou Falta de Pagamento das Prestações - Exclusão |
 |
| |
ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento,
no consórcio essa providência é muito importante pois o consorciado
devedor:
a) não poderá votar nas Assembléias Gerais
Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance,
dependendo do que dispuser o contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as
parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço
atualizado do bem ou serviço;
d) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação,
poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido
no contrato;
e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito
poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da
Assembléia Geral Ordinária;
f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a
30 dias, a administradora poderá executar as garantias
fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os
juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das
prestações:
a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não
estará obrigada a aceitá-lo e algumas vezes não poderá mesmo
fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não
vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância
da administradora, optar por um bem ou serviço de menor valor. Assim, sua
prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem ou
serviço escolhido.
Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Exclusão do Consorciado
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de
prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum e,
se for o caso, fundo de reserva será feita pela administradora
somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído
poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra
de contrato.
As formas para a devolução de valores pagos pelo excluído são
determinadas pelo Banco Central do Brasil e constam obrigatoriamente
do contrato.
|